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Gastos com reciclagem não geram créditos de Pis e Cofins

Gastos com reciclagem não geram créditos de Pis e Cofins

Em Solução de Consulta, Receita mantém entendimento restritivo sobre o que pode ser considerado insumo

Legislação e Mercado - Por Redação Em 16 abr, 2024 - Imagem: Freepik

A recorrente discussão sobre o que pode ser considerado insumo e gerar créditos de Pis e Cofins voltou recentemente à tona, desta vez relacionada a embalagens utilizadas para reciclagem – e mais uma vez a Receita Federal se posicionou de forma contrária aos créditos. O entendimento está presente na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) 11/24.

Dada a necessidade de uma empresa que atua com torrefação e moagem de café cumprir a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10) e de contar com um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, ela implementou um programa de reciclagem de embalagens que previa a troca de embalagens vazias por brindes fornecidos aos consumidores. Sua intenção era que os custos para a implementação do plano pudessem ser considerados insumos, gerando créditos de Pis e Cofins, já que o cumprimento das exigências legais é indispensável para a operação da empresa.

A questão existe porque o Pis/Cofins não cumulativos permitem ao contribuinte a tomada de crédito de bens e serviços da sua cadeia. “Dentre as previsões para a possibilidade de tomada de créditos, a legislação prevê que as despesas com “insumos” geram créditos. Os insumos, por sua vez, são bens e serviços considerados relevantes e essenciais para a atividade da sociedade, conforme definição do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170/PR). Logo, a questão central é se a imposição legal em si é suficiente para caracterizar uma despesa como insumo”, explicam Sarah Partika e Romero Marinho, associados do Freitas Ferraz Advogados.

No entanto, na Solução de Consulta Cosit 11/24, o Fisco determinou que a imposição legal não é critério suficiente para que a despesa seja considerada insumo, considerando que os gastos relacionados à Política Nacional de Resíduos Sólidos não são relevantes e essenciais à produção de bens ou à prestação de serviço – não se enquadrando como insumos para fins de creditamento de Pis/Cofins.

Discussão semelhante: gastos com LGPD dão direito a créditos de Pis e Cofins?

A discussão é semelhante à relativa ao cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD No entanto, em ambos os casos, o entendimento da Receita foi restritivo: o Fisco considera que apenas são considerados insumos os bens e serviços usados na produção ou fabricação dos bens, ou, ainda, na prestação de serviços. Ou seja, a visão da Receita é que o produto precisa ser fisicamente incorporado para que possa haver a geração de créditos. Muitas empresas, então, recorreram ao Judiciário em busca do reconhecimento desses créditos.

Para Marinho e Partika, buscar no Judiciário o direito ao creditamento de Pis/Cofins referente aos gastos com adequação à Política Nacional de Resíduos Sólidos pode ser uma estratégia válida para os contribuintes, pois há argumentos sólidos que respaldam a possibilidade de creditamento dessas despesas relacionadas ao cumprimento de exigências ambientais.

“[ …] considerando a relevância das questões ambientais e o papel das empresas na promoção da sustentabilidade, buscar a validação judicial para o creditamento pode ser vantajoso do ponto de vista tributário. De toda forma, é sempre recomendável uma análise do caso concreto para identificar a chance de êxito”, avaliam.

Na entrevista abaixo, os advogados do Freitas Ferraz explicam a questão envolvendo os créditos de Pis e Cofins e a Solução de Consulta Cosit 11/24.


– O que a Solução de Consulta Cosit 11/24 diz a respeito da possibilidade de empresas se creditarem de gastos referentes à reciclagem de embalagens e para o cumprimento de exigências ambientais, como a Política Nacional de Resíduos Sólidos?

Romero Marinho e Sarah Partika: Por meio da Solução, a Receita Federal estabeleceu que despesas com reciclagem de embalagens para o cumprimento de exigências ambientais não são passiveis de geração de créditos para fins de Pis/Cofins na sistemática não cumulativa.

Em breve síntese, o Pis/Cofins não cumulativo é um tributo que permite ao contribuinte a tomada de crédito de bens e serviços da sua cadeia. Dentre as previsões para a possibilidade de tomada de créditos, a legislação prevê que as despesas com “insumos” geram créditos. Os insumos, por sua vez, são bens e serviços considerados relevantes e essenciais para a atividade da sociedade, conforme definição do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170/PR).

Logo, a questão central é se a imposição legal em si é suficiente para caracterizar uma despesa como insumo.

Na Solução de Consulta, o Fisco determinou que a imposição legal não é critério suficiente para que a despesa seja considerada insumo. Para ele, os gastos relacionados à Política Nacional de Resíduos Sólidos não são relevantes e essenciais à produção de bens ou à prestação de serviço e, por isso, não se enquadram como insumos para fins de creditamento de Pis/Cofins.

– A discussão se assemelha ao questionamento dos contribuintes sobre o creditamento de Pis e Cofins referentes aos gastos necessários à adequação à LGPD? 

Romero Marinho e Sarah Partika: Em certa medida, sim. Em outra oportunidade (SC Cosit 307/23), a Receita Federal se pronunciou sobre a possibilidade de creditamento de gastos com adequação à LGPD. Na ocasião, os contribuintes argumentaram que esses gastos decorrem de uma imposição legal, portanto, elegíveis para creditamento.

O Fisco, por sua vez, entendeu que os gastos decorrentes de imposições legais não seriam relevantes e essenciais à atividade produtiva ou à prestação em serviços do contribuinte para se enquadrarem como insumos para fins de creditamento de Pis/Cofins. Ou seja, assim como na SC Cosit 11/24, a Receita defendeu que a mera obrigação legal não é requisito suficiente para que o gasto fosse considerado insumo.

Em conclusão, embora os gastos em questão tenham naturezas distintas, o centro da discussão está na argumentação dos contribuintes de que tanto as despesas relacionadas à adequação à LGPD quanto as despesas vinculadas à Política Nacional de Resíduos Sólidos são obrigações legais e, portanto, devem ser consideradas como insumos para efeitos de creditamento.

– Como você avalia essa orientação da Receita Federal? 

Romero Marinho e Sarah Partika: Sob nosso ponto de vista, era esperado que a Receita Federal se pronunciasse no sentido de impedir o aproveitamento de créditos relativos ao cumprimento de exigências ambientais. Como já debatido, as Soluções de Consulta Cosit (que possuem caráter vinculante) têm se alinhado ao entendimento de que a imposição legal não é suficiente para que determinada despesa represente um insumo para fins de Pis/Cofins.

Embora seja um posicionamento mais consolidado da Receita Federal, nos parece que esse entendimento não está adequado ao conceito trazido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR.

Uma vez que as empresas estão obrigadas por lei a incorrer em determinadas despesas, a atividade do contribuinte passa a depender do cumprimento da norma e, com isso, a despesa passa a ser essencial e relevante para o pleno funcionamento das atividades empresariais, mesmo que as despesas não estejam diretamente relacionadas à atividade produtiva ou à prestação de serviço.

– O que se recomenda a contribuintes que incorrem em custos para se adequar à Política Nacional de Resíduos Sólidos? Vale a pena buscar, no Judiciário, o direito ao creditamento de Pis e Cofins referente a esses gastos?

Romero Marinho e Sarah Partika: Buscar no Judiciário o direito ao creditamento de Pis/Cofins referente aos gastos com adequação à Política Nacional de Resíduos Sólidos pode ser uma estratégia válida para os contribuintes. Isso se deve ao fato de que existem argumentos sólidos que respaldam a possibilidade de creditamento dessas despesas relacionadas ao cumprimento de exigências ambientais.

Dessa forma, considerando a relevância das questões ambientais e o papel das empresas na promoção da sustentabilidade, buscar a validação judicial para o creditamento pode ser vantajoso do ponto de vista tributário. De toda forma, é sempre recomendável uma análise do caso concreto para identificar a chance de êxito.

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